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Carta aberta aos candidatos e ao público em geral – Educaler EUA

Carta aberta aos candidatos e ao público em geral – Educaler EUA

Carta aberta aos candidatos e ao público em geral - Educaler EUA

by EDUCALER
06/07/2026
in Educação, Internacional, Mundo
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Carta aberta aos candidatos e ao público em geral – Educaler EUA

 

A educação a distância ampliou o acesso ao conhecimento e possibilitou aprender sem que o estudante precise, necessariamente, atravessar fronteiras. Quando um programa é totalmente remoto e assíncrono, a lógica educacional é acadêmica e não migratória. Por isso, é essencial separar o que é estudar no EaD e deslocar-se para um outro país.

De acordo com o Departamento de Estado dos Estados Unidos, o visto de estudante F ou M é exigido para quem vem ao país para aprender, e o visto J se destina à participação em programas de intercâmbio. No caso do J-1, o documento de elegibilidade é o formulário DS-2019, emitido pelo patrocinador do programa; no caso dos estudantes F e M, a escola fornece o formulário I-20. O processo de visto também inclui o preenchimento do formulário DS-160 e, em geral, uma entrevista consular.

O DS-2019 não é emitido pelo estudante nem pelo consulado. Ele é o certificado de elegibilidade para status de visitante de intercâmbio e é fornecido pelo patrocinador do programa de intercâmbio, que também é responsável por inserir os dados no SEVIS e gerar o DS-2019. O fato é que o formulário não pode ser emitido por qualquer instituição. O formulário somente pode ser emitido por uma organização ou instituição autorizada, conhecida como Patrocinador Designado, pelo programa de intercâmbio do governo dos Estados Unidos, administrado pelo Departamento de Estado dos EUA e, especificamente, pelo programa de intercâmbio J-1.

Outra coisa a esclarecer é que, mesmo com o DS-2019 emitido, a concessão do visto ainda está sujeita à aprovação consular. A entrada nos Estados Unidos depende da decisão das autoridades de imigração no momento da chegada ao país (Serviço de Alfândega e Proteção de Fronteiras dos Estados Unidos). Com isso, mesmo após obter passaporte, pagar taxas, conseguir um I-20 ou DS-2019 e até receber um visto, o estudante ainda não possui garantia absoluta de entrar nos Estados Unidos.

É justamente por isso que não faz sentido tratar o candidato e impor a obrigação migratória para um curso ou programa que não exige presença física no país. Se o estudante vai acompanhar aulas, atividades e avaliações por meio de transmissão, sem necessidade de comparecer ao campus, então o deslocamento até a instituição deixa de ser uma exigência pedagógica e passa a ser uma barreira desnecessária. As próprias orientações oficiais mostram que o regime F-1 foi desenhado para estudo presencial: apenas uma disciplina online, ou até três créditos por período, pode contar para a carga integral, e uma formação totalmente remota não se encaixa nessa lógica.

Por isso, considero importante falar sobre migração e imigração. Migração envolve deslocamento entre territórios; imigração envolve entrada e permanência em outro país. Já que trago essa carta, afirmo que a educação a distância pode existir sem mudança de residência, sem ruptura familiar e sem a necessidade de submeter o candidato ou aluno a um processo consular que talvez nem fosse necessário.

Também é importante reconhecer que um visto não é garantia de entrada ou de aprovação. O próprio Departamento de Estado informa que a decisão final pode depender da análise consular e, no caso do J-1, a admissão nos Estados Unidos ainda está sujeita à avaliação da autoridade de fronteira no porto de entrada. Ou seja: além do custo financeiro, existe também a incerteza do processo.

Dito isso, esta carta não é contra as regras migratórias; é a favor da coerência. Quando houver necessidade real de presença física, o estudante será orientado sobre o visto, os documentos e as exigências. Mas, quando o programa for integralmente remoto, eu não quero que nossas instituições passem a insistir em fazer o candidato gastar com passaporte, visto e deslocamento. Tal situação não pode ser posta como condição automática para estudar; isso é desproporcional e fere o princípio do acesso à educação.

A minha posição é simples: a educação não deve criar fronteiras desnecessárias. Se o curso ou o programa é remoto, o aluno pode e deve aprender à distância. Se o programa exige presença, então é dever da instituição esclarecer isso com antecedência e orientar corretamente o processo migratório. Mas o que não é aceitável é confundir ensino remoto com imigração compulsória. A transparência, respeito e justiça precisam caminhar juntos. Este texto deve servir como alerta e como compromisso: compromisso com a verdade institucional, com a dignidade dos estudantes e com uma educação mais humana, mais acessível e mais coerente com o mundo em que vivemos.

 

Atenciosamente,

P – EDINILSON VIEIRA / EDUCALER, CORP

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Comments 5

  1. Lidiane Lopes Campos de Jesus says:
    3 dias ago

    Perfeito! Esse ponto sobre a não obrigatoriedade de migrar é o mais crucial. 👏
    Muito obrigado por trazer essa clareza para o debate. Faz total sentido: se as aulas, atividades e avaliações são transmitidas online e não exigem presença física no campus, impor a burocracia de um visto e de uma mudança de país torna-se uma barreira artificial e desnecessária. As próprias regras do visto F-1 deixam claro que esse regime foi desenhado para a vivência presencial. Tentar encaixar um modelo 100% digital nessa engrenagem antiga só gera custos e estresse desnecessários para o estudante. Validar que o deslocamento não é uma exigência pedagógica é um alento e uma postura muito mais moderna. Obrigada por essa excelente reflexão!

    Reply
    • Francisco Emílio Alves Pereira says:
      2 dias ago

      Ocorrem vários imprevistos, os quais podem até mesmo impedir o mestrando ou doutorando de finalizar o curso e obter o diploma quando o assunto é fazer algumas aulas presenciais em outro país como requisitos para a obtenção do diploma. Um dos empecilhos é não ter o dinheiro para as despesas com passagens, passaporte e visto, além de um fundo de reserva, o qual comprovará o valor para a sua manutenção durante o período de estadia no outro país. Acontece que muitos alunos, por um motivo ou outro, não conseguem ter o seu visto aprovado. Outros mestrandos e doutorandos não conseguem levantar o dinheiro para todas essas despesas, e isso impossibita a finalização do curso e obtenção do diploma.

      Reply
  2. ÁUREA FERNANDES says:
    3 dias ago

    No nosso país, as autoridades devem rever as questões referente a resolução de dezembro de 2025, onde impõe a estadia aos alunos, impossibilitando o acesso a educação a distância, onde tudo ao nosso redor depende da tecnologia,,
    Onde o adulto de hoje, para sobreviver precisam trabalhar , sustentar a família, e principalmente estudar…..e o estudo a distância possibilita o aluno adquirir conhecimento dentro do seu próprio ritmo,podendo revisar materiais e aprofundar temas com base nas suas próprias necessidades, o acesso às instituições facilita uma economia aos alunos de baixa renda, além de mensalidades muitas vezes mais acessíveis, onde Eu realizei um mestrado economizando com transporte, alimentação ,onde graças as plataformas modernas flkexibilizaram para conciliar os meus estudos com rotina profissional, a eliminação de custos e principalmente tempo .

    Reply
  3. Francisco Emílio Alves Pereira says:
    2 dias ago

    Ocorrem vários imprevistos, os quais podem até mesmo impedir o mestrando ou doutorando de finalizar o curso e obter o diploma quando o assunto é fazer algumas aulas presenciais em outro país como requisitos para a obtenção do diploma. Um dos empecilhos é não ter o dinheiro para as despesas com passagens, passaporte e visto, além de um fundo de reserva, o qual comprovará o valor para a sua manutenção durante o período de estadia no outro país. Acontece que muitos alunos, por um motivo ou outro, não conseguem ter o seu visto aprovado. Outros mestrandos e doutorandos não conseguem levantar o dinheiro para todas essas despesas, e isso impossibita a finalização do curso e obtenção do diploma.

    Reply
  4. Aurea Fernandes says:
    2 horas ago

    Graças a possibilidade de fazer um mestrado ONLAINE, reduzindo drasticamente com gastos com transporte, alimentação fora de casa e possível mudança de cidade, sem afeta de forma drástica minha rotina de família e trabalho…consegui concluir o mestrado em 2025.Mas agora com a nova resolução de dezembro de 2026..
    ..muitos colegas tiveram que repensar sobre o fato de realizar o mestrado e doutorado a distância. Com intercâmbio e trocas de experiências com colegas de vários regiões do Brasil, percebi que há excelentes Universidade do mundo todo, sem a necessidade de visto ou mudança de país. (isso é ASSUMIR educação de qualidade e proporcionar oportunidade de vários Profs é outros profissionais de outras áreas realizar o sonho de adquirir um mestrado ou doutorado ….mas as normativas no Brasil vem criando resoluções dificultando os sonhos de alguns trabalhadores e adultos(digo adultos, pois são profissionais que precisam manter a família e trabalhar ao mesmo tempo, e arrumando tempo para se qualificar) , tiram dinheiro do próprio bolso para se aperfeiçoar…..no Brasil se criam normas contráditorias….de um lado as autoridade dizem que oferecem educação de qualidade, mas do outro , criam muros para os PROFISSIONAIS não se qualificarem. O mercado de trabalho exige crescimento tecnológico na educação, nos negócios , praticamente em todos as áreas…..entao porquê negar o direito de acessar e realizar educação a distância e 100% ONLAINE????.
    A carta aberta do presidente Edinilson SANTOS ,da EDUCALER vêem de interesse e anseios de vários professores e outros estudante de outras áreas , na qual COMUNGO e repasso aos outros colegas de áreas. PARABENS PELA SENSIBILIDADE E CLAREZA, a sua carta traduziu exatamente exatamente os maiores desafios vividos pelo educação que iniciaram o mestrado ONLAINE em 2026, após a resolução de dezembro de 2025.

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